O dia-a-dia do condomínio é regido pelo regimento interno. Nele constam as normas de conduta que moradores, visitantes e funcionários devem respeitar para garantir a boa convivência no condomínio (por exemplo, as regras para o uso das áreas comuns, como piscina e salão de festas).
REGIMENTO
INTERNO
Condomínio
Ilhas Vivence
O síndico
do Condomínio Ilhas Vivence - eleito na Assembleia Geral, aos vinte e três de julho
de 2014 - apresenta este Regimento Interno, que tem como finalidade disciplinar
a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste Condomínio,
complementando e na conformidade com o que determina a Lei nº. 4.591 de
16.12.1964 e 10.406 de 10.01.2002 e outras posteriores, como também as
determinações da Convenção Condominial. Este Regimento se reveste de poderes até
a Assembleia Geral Ordinária vier a aprovar nova redação com esta finalidade
específica, com um conjunto de assinatura de titulares de direitos, que
representem no mínimo 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Os apartamentos que
formam o Condomínio Ilhas Vivence destinam-se exclusivamente à moradia; sendo
vetado seu uso para fins comerciais. A beleza do residencial deverá ser
preservada por todos por se tratar de um condomínio privado. A finalidade do condomínio
é assegurar aos proprietários a preservação, o uso e o gozo saudável das áreas
comuns a todos os seus integrantes, na fiel observância da Lei do Condomínio.
Artigo 2º O ingresso de pessoas
não integrantes do condomínio deve ser feito mediante identificação prévia com
os porteiros. Além disso, será também necessária autorização pelo condômino dos
seus convidados.
Artigo 3º Os porteiros devem
indagar sobre o destino das pessoas que desejarem ingressar no condomínio e
devem impedir a entrada das não autorizadas ou não convidadas pelos condôminos
ou mesmo, a critério da Comissão Administrativa do condomínio, aquelas
consideradas indesejadas.
Artigo 4º O condomínio residencial é
representado pela Comissão Administrativa, composta pelas seguintes funções:
I –
Síndico;
II – subsíndicos;
III – Conselho Consultivo;
II – subsíndicos;
III – Conselho Consultivo;
Parágrafo Único:
Compete à Comissão Administrativa:
a) Representar, ativa e
passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa
dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por este
regimento e demais atribuições legais;
b) exercer a
administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que diz
respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que
interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que
lhe atribuírem as leis e o regimento interno;
d) impor as multas
estabelecidas na lei e no regimento interno;
e) cumprir e fazer
cumprir o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações
da assembleia geral;
f) prestar contas à
assembleia do condomínio;
g)delegar
funções administrativas à pessoas de confiança e sob sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 5º Não será permitido o
ingresso no condomínio de pedintes, feirantes, vendedores ambulantes,
representantes de instituições filantrópicas ou religiosas, sem a devida
autorização do condômino.
Artigo 6º A recepção das
correspondências é de responsabilidade do serviço de portaria. A entrega será
feita diariamente de forma e horário pré-estabelecido pela administração.
Artigo 7º A coleta do lixo é de
responsabilidade dos condôminos, sendo feita diariamente de forma e em horário
pré-estabelecido pela administração.
Artigo 8º As reclamações,
sugestões e anormalidades deverão ser comunicados em livro próprio, da posse da
portaria, e dirigidas à comissão administrativa que tomará as
medidas cabíveis.
Artigo 9º Os horários de silêncio são aqui definidos
como:
Segunda a sexta,
sábado, domingo e feriado – das 22:00 às 07:00 horas;
Parágrafo Único: Não será permitido o uso de som de qualquer
natureza (automotivo, residencial, instrumento, etc.), que venha perturbar a
paz individual e coletiva, sendo passível de multa prevista neste regimento.
Artigo 10º O condômino será sempre responsável
por qualquer dano ocasionado por ele, seus dependentes ou convidados, nas áreas
comuns do condomínio, devendo ressarcir financeiramente o(s) dano(s)
causado(s).
CAPITULO II
São Direitos dos Condôminos
Artigo 11º Usar, gozar e dispor de sua respectiva
unidade residencial como seu direito privado, dispondo também das áreas de uso
comum do condomínio, observadas as condições previstas nesse regimento interno.
Artigo 12º Participar ativamente nas relações e
atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões
cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro próprio,
disponível na portaria.
Parágrafo
Único: É direito do condômino votar e ser votado, desde que esteja adimplente
com as taxas de condomínio. Cada unidade residencial terá direito a um único
voto. O condômino poderá ser representado por procuração e, em caso de locação,
o locador poderá ser autorizado a votar, mediante procuração do locatário.
CAPITULO III
São Deveres dos Condôminos
Artigo 13º Conhecer, cumprir e
fazer cumprir as Leis, a Convenção do Condomínio, este Regulamento Interno, as
decisões administrativas do síndico e, ainda, as deliberadas em Assembleias
Gerais, ordinárias ou extraordinárias;
Artigo 14º Realizar pontualmente
o pagamento das taxas do condomínio. A inadimplência impossibilitará o uso do
salão de festas, além de acarretar na incidência de multa e protesto em
cartório dos títulos vencidos, além das demais penalidades previstas neste
regimento;
Artigo 15º Contribuir
financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua
respectiva Taxa Condominial e da Taxa de Melhoria, destinadas à manutenção das
facilidades e a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou
reconstrução das coisas comuns;
Artigo 16º Comunicar, por escrito, com a
assinatura do proprietário ou da administradora do imóvel, a data e hora da
entrada de caminhões de mudança com antecedência de 24 horas. Serão permitidas
mudanças todos os dias da semana, incluindo os domingos e feriados, desde que
obedecido o horário compreendido entre às 7:00 e 18:00 horas.
Parágrafo Único: Para a saída definitiva da unidade residencial,
o condômino ou a este equiparado (promitentes compradores e os cessionários de
direitos relativos às unidades autônomas) deverá quitar todo e qualquer débito
existente; e, caso não o faça, não será permitida a entrada do novo morador sem
que o referido débito seja pago. Se novo proprietário, deve apresentar a
documentação de transmissão e posse da unidade.
Artigo 17º Permitir a entrada do
síndico, membros de conselho ou do zelador, para inspeções relacionadas com o
interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias em sua unidade
autônoma;
Artigo 18º Não guardar em sua unidade autônoma ou
área de estacionamento materiais com perigo potencial ou, ainda, quantidade
elevada de substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou
inflamáveis, de modo que possa expor a riscos à saúde, segurança ou
tranquilidade dos demais condôminos; ou, ainda, instalações e equipamentos que
acarretem o aumento das taxas de seguro de condôminos ou do condomínio;
Artigo 19º Informar imediatamente ao síndico ou
zelador a incidência de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em
sua unidade autônoma;
Artigo 20º Tratar com urbanidade e respeito os
funcionários do condomínio e membros da administração, a vizinhança e os
próprios familiares. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida à portaria
ou ao colegiado gestor, e registrada no livro ocorrências disponível na
portaria.
Artigo 21º Cumprir, no âmbito do condomínio, os
mais rigorosos comportamentos de moralidade e decência, e fazer com que tais
valores sejam seguidos por seus empregados;
Artigo 22º Quando promover reformas em sua
unidade residencial, o condômino deverá:
a) notificar com
antecedência ao síndico acerca da natureza dos serviços a serem realizados, e
assinar o Termo de Responsabilidade em relação aos serviços realizados na
propriedade;
b) fornecer antes do
início das obras, relação dos operários, contendo nomes e documentos pessoais;
assim como estabelecer um responsável pela obra na sua ausência. Todos os
operários serão identificados diariamente pela portaria antes do ingresso no
condomínio, por meio de documentos de identificação, cuja cópia ficará retida
na portaria;
c) os serviços deverão
ser executados conforme a seguir:
1. Segunda a sexta-feira - das 7:00 às 18:00 horas;
2. Os horários deverão respeitar o descanso das 12:00 às 14:00 horas;
3. Não será permitida, em hipótese alguma, realização de serviços aos sábados, domingos e feriados.
1. Segunda a sexta-feira - das 7:00 às 18:00 horas;
2. Os horários deverão respeitar o descanso das 12:00 às 14:00 horas;
3. Não será permitida, em hipótese alguma, realização de serviços aos sábados, domingos e feriados.
d) No caso de instalação
de mecanismos de proteção e grades de janelas e portas eles poderão ser usados
desde que obedecendo à padronização determinada pela administração;
e) Quaisquer materiais de
construção e/ou equipamentos deverão ser recebidos e conferidos pelo
responsável da obra, não sendo permitido delegar essa função a quaisquer dos
funcionários do condomínio;
f) Todos os materiais de
construção e equipamentos devem ser levados diretamente para a unidade
residencial, evitando colocá-los nas áreas comuns. Se, mesmo assim, houver a
necessidade de fazer a colocação do material na área coletiva, o condômino
deverá removê-la em no máximo 24 horas, armazenando-a na sua área privativa.
g) A não retirada pelo
morador e efetuada pela administração será cobrada nas taxas condominiais da
unidade, adicionando-se as custas pelo serviço remoção e uma multa de 25% da
Taxa Condominial, além das demais penalidades pertinentes;
h) Os entulhos e
materiais deverão ser mantidos dentro da área privativa do condômino até serem
transportados, ficando sua remoção por conta exclusiva do condômino;
i) Manter as áreas comuns
próximas às unidades em reforma sempre limpas;
j) Todo e qualquer dano
gerado pelos serviços de reforma, quer nas dependências do condomínio ou em
bens de terceiros, será de exclusiva responsabilidade do condômino. Na
eventualidade da constatação de danos ao patrimônio comum ou de terceiros, o
ressarcimento devera ocorrer imediatamente;
k) Promover, às suas
custas, os reparos nas instalações internas, privativas, de água, eletricidade,
gás e esgotamento;
§ 1º Fica
proibido alterar a pintura e aspecto externo da unidade habitacional, e
instalar toldos, faixas, placas, cartazes e aparelhos de ar condicionado fora
das caixas apropriadas, e outros que possam alterar sua estética externa;
§ 2º Fica
proibida modificação da estrutura física das unidades residenciais, tais como
alteração, demolição e construção de paredes que cause danos às unidades
vizinhas e/ou alteração da fachada externa.
Artigo 23º Zelar pela boa conservação de todos os
materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio do condomínio.
Artigo 24º Zelar pela manutenção do jardim,
passeios, escadaria e corredores dos blocos de apartamentos.
Artigo 25º Zelar pelo asseio e segurança do
condomínio, depositando lixo e fazendo varredura nos locais e horários
pré-estabelecidos, depois de perfeitamente acondicionados em sacos plásticos,
próprios para tal fim.
Artigo 26º Estender roupas em varais localizados
internamente na residência, de forma que não fiquem expostas.
Artigo 27º Na locação de sua unidade autônoma,
fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regulamento, e,
também, fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a necessária e
obrigatória observância ao mesmo;
Artigo 28º Aqueles que não residem nas unidades
de sua propriedade no condomínio, e mantêm desocupada de pessoas, deverão
comunicar à Administração o seu domicílio para envio de correspondências tais
como: taxas condominiais, rateios, convocações para assembleias, etc.
Parágrafo Único: Não o fazendo, não poderão alegar em juízo ou
fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento
do seu conteúdo.
Artigo 29º Ressarcir os prejuízos
causados por si próprio, dependentes, hóspedes, visitantes, ou animais às
coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do
condomínio, provocados intencionalmente ou por conta de negligência, imperícia
ou imprudência.
Artigo 30º Fazer o prévio cadastro de empregados
domésticos e prestadores de serviços, eventuais ou não, para ter acesso ao
Condomínio. Estes devem exibir documento de identificação na portaria, e
autorizar a inspeção de veículos ou volumes.
Parágrafo Único: Os prestadores de serviços só podem adentrar no
Condomínio, com autorização verbal ou por escrita do morador. Em caso de
dúvida, poderá ser exigido pelo porteiro, síndico, zelador, ou outro
responsável, o reconhecimento da firma do outorgante na autorização.
Artigo 31º Retirar encomenda(s)
na portaria do Condomínio, exceto quando houver prévio cadastro do prestador de
serviço e Termo de Responsabilidade assinado pelo morador contratante do
serviço.
Artigo 32º Em caso de viagens ou ausências
prolongadas dos condôminos, fechar os registros de água, gás, deixando com a
administração o endereço de seus familiares, ou onde poderão ser localizados
para os casos de emergência.
CAPÍTULO IV
Das Proibições aos Condôminos
Artigo 33º Fica expressamente e terminantemente
proibido:
a) Jogar cigarros,
charutos, papéis, alimentos e outros objetos pelas janelas, ou ainda, no piso
das dependências comuns;
b) Estender, pendurar,
depositar ou bater tapetes, roupas e utensílios em janelas e sacadas, nas quais
também não poderão ser instalados antenas ou acessórios externos à área interna
do apartamento;
c) Utilizar empregados do
condomínio para serviços particulares, durante horário de trabalho no
condomínio;
d) Permanecer na
guarita/portaria pessoas estranhas, às quais não estejam em serviço naquele
local;
e) Sobrecarregar a
estrutura e lajes do apartamento ou ainda as instalações elétricas,
hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua
unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em
projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito
funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns do bloco predial;
f) Depositar nas bacias
sanitárias, pias e ralos objetos que possam congestionar os encanamentos;
g) Deixar de acondicionar
adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma e
depositar em local determinado para tal, dentro do horário previsto para
coleta;
h) Deixar de acondicionar
em recipientes adequado vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou
contaminar seu coletor ou transportador;
i) Deixar objetos ou
plantas defronte aos medidores de água, luz e gás;
j) Instalar e manter
“piscinas” nas áreas comuns, e com capacidade superior a 200 litros na área
interna, de modo a não gerar sobrepeso na laje;
k) Fazer uso de botijão
de gás ou quaisquer outros combustíveis para alimentação de seu fogão ou
equipamento similar que não seja o gás da rede de distribuição do condomínio.
Salvo os equipamentos elétricos, desde que suportados pelo dimensionamento da
instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por essa verificação;
l) Realizar conserto de
veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter
emergencial, com as devidas providencias por parte do condômino para que não
haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos;
m) Manter ou guardar
bicicletas ou similares em quaisquer das áreas comuns do condomínio, exceto
quando existir um bicicletário para este fim;
n) O manuseio dos cabos
destinados à transmissão de sinal de TV/satélite que for comum aos condôminos;
o) Promover o uso dos
ralos destinados à captação de águas pluviais nas áreas comuns a qualquer outro
fim que não o de sua função. Exemplo de uso proibido: destinação de esgoto,
fezes humanas ou de animais, etc.
p) Interferir no
paisagismo do condomínio, promovendo o plantio, retirada ou remanejamento das
plantas existentes; pois tal serviço fica a cargo do serviço de jardinagem.
CAPÍTULO IV
Do Tráfego de Veículos
Artigo 34º Todos os veículos de
propriedade de condômino deverão ter afixado, em local visível no pára-brisa
dianteiro, um adesivo para identificá-lo prontamente na portaria. Este deverá
adequar-se às futuras formas de identificação a serem definidas.
Artigo 35º O adesivo de
identificação deve ser devolvido, ainda que danificado, quando da troca ou
venda do veículo.
Artigo 36º Não é permitido o ingresso de veículos
pesados (exceto quando conduzindo carga destinada a condômino) e veículos
coletivos. Os automóveis de visitantes terão os números das placas anotadas
pelo porteiro, constando também o nome do responsável. Só será permitido o
acesso de veículos com carga máxima total de 5 (cinco) toneladas.
Artigo 37º Os veículos de aluguel (táxi,
moto-taxi) somente poderão entrar no condomínio quando conduzindo condôminos,
convidados de condôminos ou quando tiverem sido chamados a prestar serviços a
condôminos, mediante aviso prévio à portaria.
Artigo 38º O condômino é sempre responsável pelas
infrações cometidas pelos veículos de sua propriedade ou de seus convidados,
respondendo pelas multas.
Artigo 39º Nas vias internas do condomínio, a
velocidade máxima permitida é de 20
km/h, respeitadas as demais regras de trânsito.
Artigo 40º Não é permitido utilizar as pistas de
rolamento do condomínio para pratica de treinamento e/ou aprendizagem de
condução de veículos motorizados.
Artigo 41º O condômino deve sempre restringir o
estacionamento dos veículos dos seus convidados à sua vaga na área de
estacionamento, se esta estiver enumerada e for de uso particular.
Artigo 42º É proibida a lavagem de veículos nas
áreas comuns.
Artigo 43º É proibido o uso abusivo da buzina e
do som dos veículos.
CAPITULO V
Da Permissão de Cria de Animais Domésticos pelos Condôminos
Artigo 44º Não é permitida a criação de animais
de grande porte e de raças caninas consideradas de ataque e comportamento
agressivo, salvo quando se tratar de animais adestrados, ou com o objetivo de
servir de guia para deficientes visuais, com a devida documentação
comprobatória.
Artigo 45º Os animais domésticos de pequeno e
médio porte, com temperamento dócil e que não perturbe o sossego do condomínio,
autorizados pelo IBAMA, serão limitados a 2 (dois) por unidade residencial.
Artigo 46º Quando em trânsito pelas áreas comuns
do condomínio, o animal deverá fazer uso de coleira, guia e focinheira
(conforme lei);
Artigo 47º Não é permitido que o condômino ou
responsável pelo animal os leve para defecar ou urinar nas vias, passeios,
áreas comuns e privativas dos moradores. No entanto, por precaução, deverá levar
consigo sacos plásticos para recolher as fezes e outras sujeiras provocadas
pelo animal, destinando-as a locais apropriados (lixeiras). Os
proprietários dos animais deverão limpar imediatamente a área destinada para
esse fim, na possibilidade dessa
existência.
Artigo 48º O acesso dos animais, mesmo
acompanhado de seus respectivos proprietários, não é permitido nas áreas coletivas de convivência, parque infantil, piscinas e salão de festas. Quaisquer danos que eles venham
causar são de responsabilidade dos seus responsáveis.
CAPITULO VI
Da Utilização do Salão de Festas
Artigo 49º O uso desta área é exclusivo do
condômino e sua família, que sejam residentes no condomínio; assim como as
dependências que poderão ser construídas futuramente no Condomínio Ilhas
Vivence.
Artigo 50º Fica vetada a utilização do salão de
festas por quaisquer parentes e amigos, não moradores do condomínio; estando o
condômino sujeito a suspensão do uso, caso seja descumprida esta norma. Caso ocorram
reincidências, o condômino será notificado e poderá perder o direito de uso por
até 2 (dois) anos.
Artigo 51º Fica proibido o aluguel do salão de
festas para terceiros.
Artigo 52º O condômino terá que agendar
previamente a sua festa com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo 3
(três) meses; sendo aceita excepcionalidade em caso de vaga não preenchida
anteriormente e com prévia autorização ou recusa justificada pela Comissão
Administrativa. Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia e hora, não
haverá preferência e sim ordem de reserva.
Artigo 53º Só serão agendadas festas no Salão de Festas mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, para resguardar que na
existência de qualquer dano às dependências do condomínio ou a terceiros serão
ressarcidos de possíveis prejuízos a serem cobrados em boleto bancário junto à
mensalidade do condomínio.
Parágrafo único: A título de melhoria da área, será cobrado uma Taxa de Manutenção, no valor de R$ 40,00, a ser pago no ato da reserva;
Parágrafo único: A título de melhoria da área, será cobrado uma Taxa de Manutenção, no valor de R$ 40,00, a ser pago no ato da reserva;
Artigo 54º Ao promover um evento, o condômino deverá
deixar uma lista com o nome de todos os convidados, que só poderão ter acesso
ao condomínio mediante apresentação de documentos de identificação e convite.
Artigo 55º As pessoas responsáveis em organizar e
servir o evento só terão acesso às dependências do condomínio mediante
apresentação de uma autorização expedida pelo síndico.
Artigo 56º O condômino que desejar utilizar estes
espaços na promoção de suas festas deverá manter uma pessoa na portaria, pelo
tempo necessário, para confirmar a identificação dos convidados, fazer o
controle de acesso ao condomínio e cuidar para que não haja aglomeração de
pessoas na frente do Condomínio; além de auxiliar na inspeção periódica das
áreas adjacentes ao salão de festas, não permitindo a circulação dos convidados
nas demais áreas comuns e fazendo cumprir as normas gerais do condomínio, as
quais já tem conhecimento. Tal decisão visa não prejudicar as atividades
regulares dos funcionários do condomínio em serviço, tampouco os direitos e
segurança dos outros condôminos nestes dias.
Artigo 57º Será facultado ao serviço de portaria
do condomínio - no intuito de resguardar a segurança de todos e a integridade
do patrimônio - a revista externa dos veículos, para assegurar que só terão
acesso às dependências do condomínio aqueles que efetivamente tiverem seus
nomes na lista de convidados. Em seguida, os veículos serão conduzidos para a
área externa do condomínio, sendo permitida a entrada somente para os veículos
que estejam conduzindo pessoas com necessidades especiais apenas para o
embarque e desembarque.
Artigo 58º O condômino é responsável por qualquer
dano ou ação indevida que seus convidados vierem a provocar enquanto estiverem
nas dependências do condomínio.
Artigo 59º O condômino deverá estar ciente que
seus convidados deverão restringir sua movimentação ao salão de festas, ficando
o condômino responsável pelas suas ações dos seus convidados enquanto estiverem
dentro do condomínio.
Artigo 60º O condômino que desejar fazer uso
deste do Salão de Festa, e o que for passível de agendamento, deverá estar quites
com a mensalidade do condomínio.
Artigo 61º Ficará restrito o número de convidados
para festas particulares no salão em 50 (cinquenta) pessoas, e o horário de
realização da mesma se limitará impreterivelmente, até as 22 horas. Quem
infringir essa norma, estará sujeito ao desligamento das luzes e proibição de
uso pelos próximos 13 meses.
Artigo 62º Poderá promover atividades sociais,
festas de aniversário e atividades organizadas pelo próprio conselho do
condomínio com renda revertida para o mesmo. Não serão permitidas festas de
formatura, confraternizações de empresas, festas de escolas, bazares
beneficentes, atividades profissionais e mercantis, atividades
político-partidárias, religiosas, e jogos considerados "de azar" pela
legislação pertinente; e outros que não se compatibilizem com a filosofia e o
objetivo do uso destas dependências no condomínio.
Artigo 63º Nos dias 1º de janeiro, Carnaval,
Sábado de Aleluia, Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Festas Juninas,
Dia dos Namorados, Dia das Crianças, véspera e dia de Natal e 31 de dezembro a
prioridade do uso do Salão de Festas e da Quadra Esportiva é do condomínio,
para a promoção de confraternização para todos os seus integrantes. Excepcionalmente,
no dia 31 de dezembro, o horário para utilização do Salão de Festas e Quadras
Esportivas será até as 02:00 horas do dia 1º de janeiro. Entretanto o nível de
ruído deverá ficar restrito à área do Salão e obedecer à lei do silêncio,
especialmente após as 22 horas.
Artigo 64º O salão será recebido pelo
requisitante às 10 (dez) horas da manhã do dia do evento, e deverá ser entregue até às 9 (nove) horas da manhã do dia seguinte.
Artigo 65º O locatário ficará responsável pela
remoção de quaisquer equipamentos (bem como mesas e cadeiras) trazidos ao
condomínio até o horário da entrega; deixando o mesmo em condições de
realização da faxina. O requisitante deverá fornecer todo o material de higiene
dos sanitários anexos ao Salão.
Artigo 66º É terminantemente proibido a
realização de churrascos fora da área reservada para esse fim, de modo a não
pôr em risco ou causar danos ao salão. Sendo também proibido colar, grudar
qualquer tipo de objetos em paredes, portas, janelas, pilares ou grades do
salão de modo que manche ou degrade a pintura original.
Artigo 67º Fica proibido jogar objetos como
bitucas de cigarros, copos, confetes, serpentinas fora da área do salão de
qualquer forma. Estando o condômino responsável em retirar todo e qualquer lixo
que os seus convidados jogarem nas ruas do condomínio durante e após a festa.
Artigo 68º Não será permitido a utilização de
aparelhos de som de veículos, nem o uso de som profissional ou bandas no salão
de festas, enquanto não for realizada obra de acústica no mesmo.
Artigo 69º O condomínio não se responsabiliza por
quaisquer objetos deixados no salão, bem como por quaisquer incidentes causados
ou decorrentes do evento antes, durante ou após o mesmo.
Artigo 70º É proibido deixar os carros dos
convidados nas dependências do condomínio; havendo tolerância de 5 (cinco)
minutos para embarque e desembarque de idosos, crianças de colo e deficientes
no interior do condomínio. Para carga e descarga de material para festa o tempo
também é de 30 (trinta) minutos. Após este período o veículo deverá permanecer
fora das dependências do condomínio. O condomínio não se responsabilizará pela
segurança dos veículos dos convidados estacionados na área externa do mesmo.
CAPITULO VII
Da Utilização da Quadra Esportiva, Piscina e Parque Infantil
Artigo 71º O horário para utilização da Quadra Esportiva, Piscina e Parque Infantil causando ruídos em alturas moderadas, será a partir das 08:00h até às 22:00h.
Os usuários não poderão continuar nessas dependências após este horário,
estando sujeito ao desligamento das luzes.
Artigo 72º O número máximo de convidados para a
utilização da quadra é de 10 pessoas, e de 4 pessoas na piscina, desde que haja uso sem excessos na animação; sendo obrigatória a presença de condômino
nesta situação; entretanto, qualquer morador terá preferência de uso desses espaços.
Os convidados deverão ter seus nomes apresentados em lista prévia na portaria e
não será permitida a entrada de convidados no condomínio cujo nome não conste
na lista.
Parágrafo único: O uso da piscina está limitado a uma vez por semana por visitante. Em caso de desobediência a esta norma, o condômino estará sujeito às decisões expostas nas alíneas "a" e "b" do artigo 81º desse regimento.
Parágrafo único: O uso da piscina está limitado a uma vez por semana por visitante. Em caso de desobediência a esta norma, o condômino estará sujeito às decisões expostas nas alíneas "a" e "b" do artigo 81º desse regimento.
Artigo 73º Ao usar a Quadra Esportiva, cada
morador é responsável pela própria integridade física; devendo ponderar os
riscos a que se expõe, principalmente no uso da piscina e Parque Infantil;
Artigo 74º Fica proibido qualquer uso da Quadra Esportiva, Piscina e Parque Infantil que possa danificar o piso ou a grade (ex. skate, patins, bicicletas...);
Artigo 75º O morador fica responsável pelo
ressarcimento de qualquer dano causado aos equipamentos existentes no
condomínio, adicionando-se uma multa de 20% ao prejuízo causado.
Artigo 76º Deverá ser respeitada a tabela de
horários para o uso da quadra desenvolvida pela comissão responsável.
Artigo 77º É proibido ao condômino conceder autorizações
para que pessoas das suas relações, não integrantes de seu grupo familiar
residentes no condomínio, frequentem permanentemente, sem a sua companhia, as
áreas comuns do condomínio, notadamente as áreas destinadas à recreação e
esportes.
Artigo 78º Serão permitidas atividades de caráter
esportivo ou cultural nas áreas comuns desde que patrocinadas pela
administração.
Artigo 79º O Parque Infantil é limitado ao uso de
crianças com até 10 (dez) anos de idade; e, na piscina, a criança menor de 10
anos deve estar acompanhadas pelo responsável. A responsabilidade pelos
menores, inclusive nas áreas comuns, é total e absoluta dos pais os
responsáveis.
Artigo 80º A aceitação incondicional destas
normas por parte do condômino condicionará o uso dessas áreas comuns no
condomínio.
CAPITULO VIII
Das Penalidades
Artigo 81º O condômino que violar as disposições
legais (Leis 4.591/64 e 10.406/02), a convenção, este regulamento interno, bem
como as deliberações em A.G.O. e A.G.E., ficará sujeito à sanção punitiva.
§ 1º. Os
pagamentos de multa não abstêm o condômino de ressarcir eventuais danos ao
condomínio ou terceiro, condômino ou não, bem como não o exime de suas
responsabilidades decorrentes da lei.
§ 2º. As
penalidades para infração à Convenção e/ou Regulamento ficam estipuladas,
proporcionalmente à gravidade da mesma:
a) Notificação
sancionadora formalizada textualmente nas infrações consideradas de gravidade
leve pelo Síndico e Conselheiros;
b) Pena de suspensão ou
proibição indefinida da locação ou uso de qualquer área comum. No caso do uso
do Salão de Festas, no curso do evento, poderá o corpo diretivo tomar atitudes
que visem o pleno cumprimento das normas, como, por exemplo, promover o
desligamento das chaves gerais de energia caso o locatário esteja ultrapassando
os limites de som determinados neste.
c) 40% (quarenta por
cento) do valor da parcela mensal de custeio do condomínio, nas infrações
consideradas médias e graves pelo Síndico e Conselheiros;
d) 80% (oitenta por
cento) do valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência, seja
qual for à infração, similar ou não à primeira, de natureza leve, média ou
grave, assim considera pelo Síndico e Conselheiros;
e) 100% (cem por cento) a
500% (quinhentos por cento) caso o condômino reincida pela segunda ou mais
vezes, seja qual for à infração, similar ou não de natureza leve, média ou
grave, assim considerada pelo Síndico e Conselheiros.
Artigo 82º A multa será imposta pelo Síndico,
confirmada pelos Conselho, e será cobrada juntamente com a contribuição
condominial da unidade ao qual o infrator está vinculado, no vencimento
imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer somente na primeira
Assembleia Geral após a infração. A imposição da multa será comunicada por
escrito ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo de sua
relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.
Artigo 83º Havendo interesse de o infrator
recorrer à Assembleia para se defender, deverá comunicar ao síndico por escrito
e com a máxima urgência a fim de que seja incluída sua reivindicação na pauta;
Artigo 84º Não havendo interesse em se defender
na primeira Assembleia, ou havendo, mas não comparecendo no dia e hora
marcados, considerar-se-á a multa líquida, certa e exigível, não havendo mais
possibilidade de recurso para qualquer Assembleia.
Artigo 85º Não acarreta efeito suspensivo quanto
a pagamento da multa, o fato de o infrator solicitar por escrito o direito de
se defender em Assembleia, persistindo a obrigação de pagar a multa e o direito
de ser reembolsado, caso não seja ratificada.
Artigo 86º Fica expressamente proibido o uso do
Salão de Festas para os Condôminos proprietários ou a estes equiparados,
moradores em qualquer condição (inquilino, comodatário, etc.) e seus
familiares, caso esteja em atraso com o pagamento da taxa condominial, rateios,
multas, etc.
Artigo 87º O condômino que tiver comportamento
antissocial, ou seja, aquele que se opõe ao convício social, que é contrário à
organização, costumes ou interesse da sociedade e gerar incompatibilidade de
convivência com os demais condôminos ou possuidores, será constrangido a pagar
multa correspondente a 5 (cinco) valores atribuídos à contribuição para as
despesas condominiais, independente de deliberação assemblear (§ único, art.
1.337 do NCC).
Artigo 88º Outras penalidades previstas em lei,
serão aplicadas se não contrariarem nenhum dispositivo legal.
Artigo 89º Os valores das multas serão cobrados
através do meio de cobrança das despesas condominiais, com data e vencimento no
mês subsequente à infração.
CAPITULO IX
Disposições Finais
Artigo 90º Os casos omissos neste regulamento,
na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo
Conselho Diretivo, composto pelo Síndico e Conselheiros e, se necessário, pela
Assembleia específica para tal fim.
Artigo 91º O presente regimento interno não
implica em renuncia ao que estiver disposto na Convenção, prevalecendo este
instrumento sobre aquele, nas questões que forem suscitadas e em outras disposições
sobre direito e obrigações dos condôminos, estabelecidos no mesmo,
eventualmente não prevista neste regimento, e em outros aprovados em
assembleia.
Artigo 92º A Comissão Administrativa fica
autorizada a tomar as providencias cabíveis de suas atribuições e respeitando o
regimento e a convenção, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente.
Artigo 93º A Comissão Administrativa é o órgão
incumbido de analisar e justificar eventuais dúvidas de interpretação às
normas, sem prejuízos das prerrogativas legais.
Artigo 94º O presente regimento poderá ser
revisado nas assembleias gerais.
Artigo 95º As infrações a este regimento serão
punidas com multas, conforme valores previstos em artigo apropriado deste.
Artigo 96º Não será aceito em qualquer hipótese,
por quem quer que seja - condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares,
seus prepostos e os empregados do condomínio -, alegação de desconhecimento das
normas estabelecidas neste regulamento.
Fica
eleito o fórum de Maceió-AL para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas
das disposições convencionais, regimentais e regulamentares.
Maceió,
23 de julho de 2014.